Processo 5000042-06.1997.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5000042-06.1997.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Dos pedidos do evento 141 No evento 141, PET1 , a exequente requer a realização de consulta ao sistema SREI, bem como o bloqueio do cartão de crédito da parte executada. Passo a analisar. 1. Da realização de consulta ao sistema SREI Indefiro a busca em alusão, uma vez que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: TJTO , Agravo de Instrumento, 0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 08/02/2023 18:38:24; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013239-29.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:4. 2. Do bloqueio do cartão de crédito da parte executada A parte exequente postulou o bloqueio do cartão de crédito do devedor, sob o argumento de que, com a concessão dessa medida, o executado será compelido a quitar a dívida pendente na presente demanda. A esse respeito o artigo 139, IV do CPC prevê expressamente que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" . Ao analisar o pleito de adoção das medidas atípicas consagradas no referido artigo, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). Nesse sentido: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Logo, requer-se que a medida solicitada seja, no caso concreto, eficaz para promover o cumprimento da obrigação de pagar. Ademais, a (o) magistrada (o) deve considerar não apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, observando as garantias e os princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CONQUANTO O ART. 139, IV, DO CPC AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO JULGADOR, A FIM DE…
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