Processo 5000042-25.2026.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000042-25.2026.4.03.6113 AUTOR: HM RELOGIOS DE PONTO E ACESSO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS CALIL - SP119751 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HM RELOGIOS DE PONTO E ACESSO LTDA contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pleiteando a consolidação de todos os débitos tributários relativos ao SIMPLES Nacional da parte autora, garantido sua permanência no SIMPLES NACIONAL. O pedidos de providência jurisdicional foram assim condensados no final da petição inicial: (...) 8.1) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR): Que esse MMº juízo, inaudita altera parte, determine que a União Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prazo esse justificável pela iminência do fechamento do sistema de opção do Simples Nacional em janeiro, à unificação de todos os débitos da Requerente (inscritos ou não, inclusive os últimos 6 meses e saldos de parcelamentos anteriores), independente de prévia inscrição em dívida ativa pela RFB, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (Art. 151, VI, CTN) e impedindo qualquer ato de exclusão do Simples Nacional até o desfecho da lide, de maneira que haja a CONSOLIDAÇÃO ADMINISTRATIVA UNIFICADA de todos os débitos da parte Autora relativos ao Simples Nacional, incluindo: (a) Débitos já inscritos em Dívida Ativa sob gestão da PGFN; (b) Débitos declarados em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) e não pagos referentes aos últimos 06 (seis) meses (ainda sob gestão da RFB), independentemente de prévia inscrição em dívida ativa pela RFB; (c) Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores. (d) Determinar, após referida consolidação, o direito de adesão às modalidades de parcelamento/transação vigentes (ex: 'Regularize Já), como se todos os débitos consolidados estivessem aptos sistemicamente, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (e) Suspender a exigibilidade dos referidos créditos (Art. 151, VI, CTN), impedindo qualquer ato de exclusão do Simples Nacional em razão destes débitos até o desfecho da lide, devendo as Rés se absterem de praticar qualquer ato de exclusão da Requerente do regime do Simples Nacional em razão destes débitos, assegurando sua regularidade para os fins da transição da Reforma Tributária (EC 132/2023); (f) Determinar a expedição de CPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da Requerente para garantir sua viabilidade operacional perante terceiros. Ou seja, garante a "vida" da empresa perante fornecedores, bancos e o próprio Fisco durante a transição para o IBS/CBS (...) 8.3) Que após a consolidação, seja garantido à Autora o direito de adesão às modalidades de parcelamento/transação vigentes (ex: 'Regularize Já'), como se todos os débitos inscritos estivessem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e/ou a que vier a ser definida por esse MMº Juízo. O JULGAMENTO DE MÉRITO: A total procedência dos pedidos formulados na ação, para confirmar a tutela antecipada, ou seja, para consolidar e declarar o direito definitivo da Autora à unificação e ao parcelamento integral de seu passivo tributário até janeiro de 2026, garantindo sua permanência e manutenção no Simples…
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