Processo 5000042-38.2026.8.25.0015
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-38.2026.8.25.0015/SE AUTOR : MAYANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB BA074896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” ajuizada por MAYANE DOS SANTOS SILVA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , ambas qualificadas nos autos. A autora alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à requerida utilizando o seu auxílio do Bolsa Família. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta. Eis o breve relato. Decido. Em face da hipossuficiência técnica da demandante em relação à demandada, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Por sua vez, a concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato de empréstimo exige prova inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais, o que não se verifica de plano em casos que demandam dilação probatória. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a cópia do contrato de financiamento objeto do litígio, tampouco apresentou planilha técnica descritiva de cálculos capaz de demonstrar de forma inequívoca o alegado descompasso entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda, a propositura de ação revisional de contrato não inibe a mora do devedor (Súmula 380 do STJ), sendo indispensável a comprovação inequívoca de abusividade para que se possa conceder tutela de urgência em favor do consumidor. O mero ajuizamento da ação não é suficiente para afastar os efeitos da mora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Aguarde-se a realização da assentada de conciliação.
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