Processo 5000042-52.2026.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000042-52.2026.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000042-52.2026.4.03.6104 AUTOR: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685 ADVOGADO do(a) AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280 ADVOGADO do(a) AUTOR: HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO KUEHNE+NAGEL SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que anule as decisões administrativas proferidas nos autos de infração constantes dos PAFs nº 11128.720135/2015-60, 11128.720688/2015-12, 11128.721196/2015-44, 11128.725787/2015-91, 11128. 725811/2015-91, 11128.728738/2014-29, 11128.729114/2014-29, 11128.729433/2014-34 e 11128.729492/2014-11, que aplicaram a sanção de advertência prevista no artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei no. 10.833/2003. Narra a inicial que a autora atuou no regular exercício das atividades oriundas de seu objeto social como agente desconsolidador de mercadorias vindas do exterior até o porto de Santos. Afirma que, de acordo com o auto de infração, teria supostamente atrasado por mais de três vezes em um mesmo mês as prestações de informações sobre carga estrangeira, ao registrar intempestivamente Conhecimentos Eletrônicos, incorrendo na sanção prevista na alínea “h”, inciso I do artigo 76, da Lei nº 10.833/2003. Indica que o detalhamento da suposta infração consta de Termo de Constatação, no qual há outro auto de infração aplicando pena de multa, vinculado ao auto de advertência ora em discussão. Ressalta que todos os processos administrativos que aplicaram a pena de advertência foram atingidos pela prescrição intercorrente administrativa, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.293. Aduz que a aplicação da pena de advertência foi amparada na ocorrência de supostos atrasos na prestação de informação perante a Receita Federal, cuja pena é aplicada com fundamento no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 37/66. Alega que, ao contrário do que sustenta a fiscalização, o que ocorreu nos casos vinculados à pena de advertência foi a excepcional antecipação da atracação. Sustenta que o agente de carga incluiu as informações pertinentes ao embarque com mais de mais de 48 horas da previsão inicialmente indicada para a chegada da embarcação no porto de destino, e que por circunstâncias alheias à sua vontade, o navio atracou no porto de destino antes da data e horário previstos. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da aplicação da pena de advertência. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada a regularizar a representação processual e recolher as custas processuais, a autora acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, contrato social, procuração e substabelecimento (id 545126669 e ss). A petição id 545126669 foi recebida como emenda à inicial. Na oportunidade, a análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação (id 546643355). A autora manifestou ciência. Citada, a ré apresentou contestação (id 571626029), pleiteando a total improcedência dos pedidos…

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