Processo 5000042-53.2012.8.21.0140

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000042-53.2012.8.21.0140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5000042-53.2012.8.21.0140/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : LUDIMILA HOFFMANN GOMES (OAB RS085330) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) RÉU : JOEL GHISIO ADVOGADO(A) : BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 09/03/2012 por COOPERATIVA DE CRÉDITO GERACOES SICREDI GERACOES RS/MG em face de JOEL GHISIO e ADELIO GHISIO , visando ao pagamento de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo. Após a citação regular dos réus e o transcurso do prazo sem oposição de embargos monitórios, o título executivo judicial foi constituído de pleno direito, dando-se início à fase de cumprimento de sentença. No curso da fase executiva, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (anteriormente BACENJUD) e restrição de veículos via RENAJUD. No Evento 20, foi juntada a certidão de óbito do executado ADELIO GHISIO , ocorrido em 05/08/2021. Posteriormente, o procurador do executado JOEL GHISIO renunciou ao mandato (Evento 74), sendo que nova advogada se apresentou nos autos (Evento 95). Em decisão proferida no Evento 102, este Juízo determinou a regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado Adélio, deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores em favor do executado Joel e ordenou a expedição de termo de penhora sobre a fração ideal (50%) do imóvel de matrícula nº 5.172, de propriedade de Joel Ghisio . O termo de penhora foi expedido no Evento 114. Recentemente, no Evento 95 e seguintes, o executado Joel Ghisio , por meio de nova patrona, apresentou manifestações arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas. Mais recentemente, no Evento 133, apresentou "Impugnação à Penhora", levantando teses de nulidade processual por vício na representação, irregularidade do polo passivo e inobservância de regras atinentes à penhora, além de requerer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios. Os autos vêm conclusos para análise das referidas petições e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O executado alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a notícia do falecimento do coexecutado Adélio Ghisio, uma vez que o feito prosseguiu sem a devida habilitação de seus sucessores. Aponta, ainda, a nulidade da sua intimação acerca da penhora sobre imóvel, pois o ato foi direcionado a procurador que já havia renunciado ao mandato. Requer, assim, a declaração de nulidade dos atos a partir do Evento 114 e a suspensão dos efeitos da penhora. 1. Da representação processual do réu JOEL GHISIO : Realizei o cadastramento da procuradora do réu que consta na procuração do evento 95, com o descadastramento do causídico que anteriormente atuava na representação do executado, diante da renúncia apresentada. 2. Da correção do cadastro processual: O processo está corretamente cadastrado, constando, no polo passivo, a informação de que um dos executados é a sucessão de Adélio Ghisio, que ainda não se habilitou no feito. 3. Da Nulidade por Ausência de Habilitação dos Sucessores Embora a irregularidade processual pela falta de habilitação dos sucessores do executado Adelio Ghisio , não há se falar em nulidade processual, tendo em vista a…

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