Processo 5000042-56.2025.8.08.0044

TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
5000042-56.2025.8.08.0044
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000042-56.2025.8.08.0044 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ERICK ROSA SOUTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de representação oferecida em face do adolescente ERICK ROSA SOUTO, já qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, conforme consta da peça inicial de Id. 63753262. A representação foi recebida em 22/09/2025, por meio da decisão de Id. 79087868. Regularmente citado (Ids. 92975264 e 92975265), o representado compareceu à audiência de apresentação, conforme termo de Id. 93711672. Na sequência, foi apresentada defesa prévia por defensor dativo (Id. 94113821), tendo o Ministério Público se manifestado acerca da referida peça por meio da manifestação de Id. 97129892. É o relatório. Decido. A defesa preliminar suscita, inicialmente, a concessão de remissão, com fundamento no art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A remissão constitui instituto de natureza desjudicializadora, destinado a evitar ou extinguir o processo quando, diante das circunstâncias concretas do caso, revelar-se suficiente e adequada ao atendimento da finalidade socioeducativa. Sua concessão, entretanto, não configura direito subjetivo do adolescente, estando condicionada à análise das peculiaridades do caso concreto, da natureza do ato infracional, das circunstâncias de sua prática, da personalidade do representado e de sua participação nos fatos. No caso em exame, a gravidade concreta da conduta imputada desaconselha a concessão do benefício. Conforme narrado na representação, o adolescente foi apreendido na posse de nove pinos de cocaína, acondicionados para comercialização, além da quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) em espécie, circunstâncias que, em tese, evidenciam a prática de ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, consta dos autos que o representado, em sede policial, admitiu que realizava a comercialização das substâncias entorpecentes, relatando, inclusive, que havia iniciado tal atividade poucos dias antes da apreensão, bem como há elementos indicativos de atuação conjunta com outro adolescente. Embora a primariedade, a inserção em atividade laboral e a frequência escolar constituam circunstâncias favoráveis ao adolescente, tais elementos, por si sós, não impõem a concessão da remissão quando presentes indícios consistentes da prática de ato infracional de significativa gravidade. A análise acerca da conveniência e oportunidade da remissão demanda exame global das circunstâncias do caso, não se tratando de providência automática. Rejeita-se, portanto, a preliminar de remissão. No mérito, a defesa sustenta a insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como pugna pela improcedência da representação. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Verifica-se que a representação encontra-se amparada por elementos informativos aptos a justificar o regular prosseguimento da ação socioeducativa, destacando-se o boletim de ocorrência circunstanciado, os autos de apreensão das substâncias entorpecentes e do numerário, os depoimentos dos policiais responsáveis…

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