Processo 5000042-57.2020.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000042-57.2020.4.03.6138 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A APELADO: NORMA ELIANA ESPOSTO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Norma Eliana Esposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 18/12/2019. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Id 279385666). A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 20/04/1999 a 07/10/2014 (laborado na Fundação Pio XII), bem como de 01/03/2000 a 07/10/2014 e 23/12/2014 a 18/06/2019 (junto ao CEDIB – Centro de Diagnóstico por Imagem de Barretos), autorizando a conversão do tempo especial em comum mediante a aplicação do multiplicador 1,20. Por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A decisão expressamente registrou não estar sujeita ao reexame obrigatório, por estimar que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal de mil salários-mínimos. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id 279385668). Preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária e a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando que a exposição a agentes biológicos foi descrita de forma genérica e que não houve demonstração de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Sustenta que a avaliação da radiação ionizante exige metodologia quantitativa específica, a qual não restou comprovada. Defende, ainda, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz elide a nocividade do ambiente de trabalho, invocando a aplicação do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização. Aponta irregularidades formais, como a ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a falta de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). De forma subsidiária, a autarquia requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 (regras de acumulação de benefícios); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas processuais; a autorização para o desconto de valores inacumuláveis recebidos na via administrativa ou a título de antecipação de tutela; e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o cálculo dos consectários legais. Com contrarrazões (Id 279385673), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença sob o argumento de que a nocividade por agentes biológicos e radiação ionizante em ambiente hospitalar é inerente e indissociável da atividade, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E ALCANCE DO RECURSO O recurso de apelação preenche os…
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