Processo 5000042-73.2026.4.03.9201
TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000042-73.2026.4.03.9201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SANTOS DE REZENDE - MS13937-A RECORRIDO: RICARDO PIZI BONINI RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A parte ré interpôs Recurso de Medida Cautelar em face da decisão proferida pelo juízo de origem que entendeu devido o pagamento da gratificação de raio-x após agosto/2024. Em sede liminar nestes autos, decidiu-se: "Trata-se de Recurso de Medida Cautelar apresentado pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0003415-26.2019.4.03.6201, que tramita perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS. Trago à colação a decisão combatida: 'A parte exequente requer: a) seja a UNIÃO FEDERAL intimada para o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de Raio-X, sob pena de multa; b) seja a União compelida também a apresentar imediatamente planilha das parcelas inadimplidas desde maio/2024, devidamente corrigidas, com a inclusão da multa diária desde 11/02/2025; c) Seja majorada a multa diária para R$ 1.000,00 para o caso de novo descumprimento da ordem; d) seja oficiado o Ministério Público Federal para instauração de inquérito visando apuração dos fatos com a identificação e o provável indiciamento do(s) responsável(eis) pelo descumprimento da ordem judicial, pela possível prática do crime de desobediência (art. 330, CP). e) seja intimado o Diretor do Sistema Penitenciário Federal, na sede do DEPEN em Brasília, ou quem lhe faça as vezes, para que CUMPRA a decisão judicial IMEDIATAMENTE, sob pena de incidir em crime de desobediência; DECIDO. Da Natureza da Gratificação de Raio-X A gratificação prevista no art. 12 da Lei nº 8.270/91 é devida aos servidores civis da União que operem direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Trata-se de vantagem vinculada à exposição habitual a agentes nocivos, com caráter indenizatório, pois visa compensar o risco e o dano potencial à saúde do servidor, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado. A doutrina é pacífica ao afirmar que vantagens indenizatórias não se incorporam ao vencimento ou subsídio, pois não remuneram o trabalho, mas compensam condições especiais (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo). Da Compatibilidade com o Regime de Subsídio A Lei nº 14.875/2024, ao alterar a Lei nº 11.907/2009, instituiu o subsídio para a carreira de Policial Penal Federal, mas não excluiu parcelas indenizatórias previstas em lei. O art. 126-D, parágrafo único, dispõe expressamente: "O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, de parcelas indenizatórias previstas em lei." Portanto, não há incompatibilidade entre o subsídio e a gratificação de raio-X, pois esta decorre de lei específica e não foi revogada. Da Jurisprudência Aplicável O STF, no RE 596.663/RJ (Tema 494),…
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