Processo 5000042-84.2021.8.13.0132
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000042-84.2021.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 37.249.299/0001-22 RÉU: CALDEIRARIA MECANICA CARANDAI LTDA - EPP CPF: 27.248.322/0001-00 SENTENÇA Vistos em correição. I. RELATÓRIO ISOESTE METÁLICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CALDEIRARIA MECÂNICA CARANDAÍ LTDA – EPP, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que adquiriu produtos da ré em 28 de setembro de 2020, no valor de R$ 30.400,00, com vencimento original da duplicata para 28 de outubro de 2020 (ID 1978724858). Narra que, devido a um atraso na entrega da mercadoria por parte da transportadora, solicitou à ré a prorrogação do vencimento. Afirma que as partes pactuaram uma nova data de vencimento para 13 de novembro de 2020. No entanto, mesmo após a repactuação, a autora foi surpreendida com uma intimação de protesto do título em 04 de dezembro de 2020, referente à duplicata que, segundo alega, foi protestada indevidamente, uma vez que o pagamento foi realizado de forma antecipada em 09 de novembro de 2020 (ID 1978724869). Sustenta que a ré agiu de má-fé ao enviar o título a protesto no mesmo dia em que confirmou a nova data de pagamento (04 de novembro de 2020), sem qualquer comunicação. Aduz que, após diversas tentativas de resolução amigável, a ré enviou a carta de anuência, mas se recusou a arcar com os custos para a baixa do protesto, no valor de R$ 1.101,72, que foram pagos pela autora (ID 1978724873). Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.101,72 e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 1978724859 e seguintes). Devidamente citada (ID 7975023013), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 8520143114). Em sua contestação (ID 8638268141), a ré justificou sua ausência na audiência, alegando ter acreditado que seria realizada de forma virtual e que aguardou um contato que não ocorreu. No mérito, defendeu a legitimidade do protesto, argumentando que o transporte era de responsabilidade da autora e que esta não efetuou o pagamento no vencimento original (28 de outubro de 2021). Afirmou que, diante da ausência de pagamento e de contato da autora, o título foi enviado a protesto pelo banco. Sustentou que, por não ter dado causa ao protesto, não possui o dever de arcar com as custas de baixa, tampouco de indenizar a autora por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Juntou documentos (ID 8638368094 e seguintes). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9615126241), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de protesto indevido diante da repactuação da dívida e do pagamento antecipado, e reiterando o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidos dois informantes arrolados pela autora e um pela ré. A autora apresentou suas alegações finais…
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