Processo 5000042-86.2003.8.21.0037
TJRS • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000042-86.2003.8.21.0037/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de execução de título judicial ajuizada em 18/10/2002, relativa a acordo judicial homologado por sentença em 18/09/1997 , nos autos do processo nº 11005 (antigo 23.219/1.214). Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002 uma vez que o CC/2002 reduziu o prazo de prescrição para obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular, para 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I) e, como não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior na data de entrada em vigor do CC/2002, não se aplica o art. 2.028 , devendo incidir o prazo do novo Código. Verifica-se, neste caso, que a primeira tentativa de penhora inexitosa ocorreu sob a égide do CPC/73, quando do cumprimento do mandado de citação e penhora. Na ocasião, ainda vigorava o art. 791 do CPC/73, que só previa suspensão da execução, não da prescrição, quando executado não possuísse bens penhoráveis. A interpretação pretoriana era de que, naquele então, somente a inércia superior ao período da prescrição, antes ou após a citação, fazia transcorrer o prazo (item 1.1 do Incidente de Assunção de Competência - Recurso Especial nº 1.604.412/SC). O CPC 2015, vigente a partir de 18/03/2016 , passou a regular a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um ano), durante o qual suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente , começa a correr o prazo de prescrição intercorrente . Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Segundo os itens 1.2 e 1.3 da tese firmada no Julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) . 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). No caso dos autos, o processo não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo CPC, de modo que não é possível iniciar-se o cômputo da prescrição em 18/03/2016. No caso dos autos, na sequência do citado cumprimento negativo do mandado de penhora, em dezembro de 2002, houve diversas diligências: penhora de silos, embargos extintos, arrematação dos silos penhorados por valor inferior ao da execução em dezembro de 2014, depósitos do arrematante e expedição de alvarás em favor da CEEE-D em junho de 2017 (p. 18 do evento 9, PROCJUDIC8 ) até que, já na vigência do Novo CPC, houve intimação da exequente, em 31/10/2017, para apresentação de cálculo atualizado, com abatimento dos valores levantados (p. 20 do evento 9, PROCJUDIC8…
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