Processo 5000043-02.2025.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000043-02.2025.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000043-02.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS MIRANDA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o banco apenas atuou como intermediador de pagamentos. No que se refere à alegada responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, como o litígio dos autos versa sobre a hipótese de fortuito interno, logo, a presença do banco requerido no bojo dos autos é essencial para o deslinde da controvérsia. Registre-se, por fim, que a legitimidade ad causam deve ser examinada sob a perspectiva da teoria da asserção, de modo que o magistrado, ao analisar as condições da ação, procede com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sendo dispensável a apreciação do direito material invocado em juízo, restringindo-se à verificação da pertinência entre o que foi afirmado e as provas carreadas aos autos. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Não havendo questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios. O cerne da presente lide repousa sobre a responsabilidade civil da administradora de pagamentos, na suposta ausência de suporte e cobrança indevida. Percebo que a inicial veio acompanhada com documento atinente a compra efetivada "D.R. Barbosa" (Ids 62621434 e 64874218), bem como que diligenciou administrativamente para solucionar o prejuízo que teve (Id 62621433). Nesse passo, a requerida, em contestação, alega que o dever do cancelamento de compra é o estabelecimento. Na espécie, o estabelecimento bancário não comprovou a sua diligência junto ao estabelecimento, tendo revertido o crédito de confiança anteriormente concedido (Id 64874218) razão pela qual, tipifica o dano moral passível de reparação…

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