Processo 5000043-04.2010.8.21.0077

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000043-04.2010.8.21.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000043-04.2010.8.21.0077/RS AUTOR : WERNER MOESCH (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) AUTOR : MARIA ALICE MOESCH (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, bem como nos Recursos Extraordinários nº 631.363/DF (Tema 284) e nº 632.212/DF (Tema 285), é necessário que seja revista a situação do feito. No julgamento da ADPF 165 em maio de 2025, o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Color II, bem como prorrogou, por mais 24 meses da data da publicação (03/06/2025), a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e associações de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária com depósitos de poupança. Senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como…

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