Processo 5000043-06.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000043-06.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000043-06.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LUIZ MAIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOLDEN HEALTH ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA CPF: 48.938.058/0001-07 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUIZ MAIA DE SOUZA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA e GOLDEN HEALTH ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. O autor alegou, em síntese, que mantém contrato de assistência médica com a primeira ré desde 09/05/2015 e que, após sofrer lesão medular traumática em 12/06/2018, evoluiu para quadro de tetraparesia, passando a necessitar de cuidados permanentes e de atendimento domiciliar em regime de home care por 24 horas diárias. Narrou que a cobertura do serviço teria sido inicialmente negada, circunstância que motivou o ajuizamento de ação judicial anterior, na qual obteve decisão proferida em agravo de instrumento determinando a implantação do atendimento domiciliar integral. Sustentou que, mesmo após a ordem judicial, as rés teriam falhado na prestação dos serviços, em razão da ausência de profissionais em diversos dias, do abandono antecipado de plantões, da falta de insumos necessários ao atendimento e da redução das sessões de fisioterapia sem prévia avaliação do profissional responsável pelo acompanhamento. Asseverou que tais condutas configurariam descumprimento contratual e da decisão judicial, ocasionando sofrimento psicológico e insegurança quanto à continuidade do tratamento. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a primeira ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., argumentou que o atendimento domiciliar ao autor estaria sendo fornecido por intermédio das empresas contratadas Pioneira e Golden Health, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento. Alegou que o próprio autor teria recusado atendimentos domiciliares em diversas ocasiões e que os insumos mencionados na petição inicial não possuiriam cobertura contratual nem indicação obrigatória, uma vez que a assistência domiciliar observaria as prescrições médicas e de enfermagem. Sustentou que o serviço de home care não constitui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 e da Lei nº 9.656/1998, além de existir exclusão contratual expressa para atendimento e internação domiciliar. Asseverou que, ainda assim, estaria envidando esforços para viabilizar o atendimento integral ao autor e que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar dano moral. Ao final, requereu a total improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a segunda ré, Pioneira Atendimento Domiciliar em Saúde Ltda., alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo…

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