Processo 5000043-36.2023.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000043-36.2023.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000043-36.2023.4.03.6203 AUTOR: MATHEUS DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA DE FREITAS SILVA - MS22642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. FUNDAMENTAÇÃO O benefício por incapacidade temporária está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição da data de início do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, uma vez que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa apenas a partir de 24/11/2022, quando da realização da perícia administrativa, enquanto a parte autora sustenta que o quadro incapacitante já estava instalado quando do requerimento administrativo formulado em 10/05/2022. No caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado e a carência não constituem objeto de controvérsia, uma vez que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito ao benefício, limitando-se a divergência à fixação da data de início da incapacidade e, por consequência, da Data de Início do Benefício (DIB). Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o autor encontrava-se em regime de internação em comunidade terapêutica para tratamento de dependência química desde 13/04/2022, conforme declaração ids. 273053595, 273053584, além de Atestado Médico com diagnóstico da condição datado de 30/03/2022 (id. 273053590). Portanto, resta documentalmente comprovado que à época da DER (10/05/2022) o autor já estava incapacitado, sendo plenamente possível a retroação dos efeitos financeiros para essa data. Ainda, conforme consignado no laudo pericial (id. 361128573), o perito corroborou que a parte autora é portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Cocaína (CID F14) e de Canabinóides (CID F12), enfermidades que ocasionaram incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade com base em documentação médica contemporânea (atestados de 30/03/2022), a DIB deve ser fixada na data da DER (10/05/2022), ocasião em que o autor requereu o benefício e levou ao conhecimento da autarquia a sua pretensão. Desse modo, o pedido deve ser acolhido. Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda…

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