Processo 5000043-43.2012.8.24.0079

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000043-43.2012.8.24.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-43.2012.8.24.0079/SC EXEQUENTE : GILSON PAROLIN ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) EXECUTADO : ITAMAR LUIZ MAFFIOLETTI ADVOGADO(A) : WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de cumprimento de sentença movido por  GILSON PAROLIN  contra  ITAMAR LUIZ MAFFIOLETTI . Foi deferida a penhora sobre 50% dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 2.769 do CRI de Videira-SC (evento 296). Expedido o termo de penhora (evento 299), o executado apresentou exceção de impenhorabilidade por tratar-se de bem de família (evento 325).  Determinei a expedição de mandado de constatação (evento 331), o qual sobreveio em evento 349. As partes apresentaram manifestações em evento 350 e 356. É o relato. 2.  O auto de constação apresentado em  evento 349, AUTO2  menciona que o imóvel sobre o qual foram penhorados os direitos possui destinação mista: "CONSTATAÇÃO: Na vistoria in loco constatei: 1) Que referido imóvel pode ser visualizado na foto 1 e tem a seguinte utilização: 1.1) No piso térreo, na parte que está rebocada e pintada, funciona o estabelecimento comercial de nome fantasia Bar e Mercearia Maffiolettti, de propriedade do executado (foto 2); 1.2), No piso térreo, na parte da esquerda, que está somente chapiscada, sem pintura, tem uma cancha de bochas, e é utilizado como depósito (foto 3); 1.3) No piso superior, na parte que está rebocada e pintada, existe um apartamento em que residem o Sr. Itamar Luiz Maffioletti , sua esposa Simone Fátima Lidani Maffiolettti, sua filha Andreza Lidani Maffioletti e seu neto Ethan Lucca Zanella (acesso ao apartamento pode ser visualizado na foto 4); 1.4) No piso superior, na parte da esquerda, que está somente chapiscada, sem pintura, é utilizado como depósito (foto 5)." É certo que, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 o bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, o qual não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, cuja interpretação deve ser restritiva. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990,  in verbis : "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei . Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Nesse rumo, o art. 5º do mesmo diploma legal aduz que, para os efeitos de que trata a lei, " considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ", sendo que " Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil ". Importa destacar que " Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único…

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