Processo 5000043-61.2026.8.08.0026
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000043-61.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SILVA SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO DA SILVA MARANDUBA - ES43209 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da LJE. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCAS SILVA SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a remoção do perfil @jorge_jornalista da plataforma Instagram e o fornecimento de dados de identificação do seu criador e administrador. Em resumo, o autor alega que o referido perfil, de identidade duvidosa, publica reiteradamente conteúdo falso e ofensivo à sua honra, imputando-lhe condutas criminosas como compra de votos e rachadinha, além de ofensas pessoais. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da ilicitude das publicações veiculadas no perfil @jorge_jornalista e à responsabilidade da provedora de aplicação pela manutenção de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do autor. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais da personalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e, simultaneamente, a proteção à honra e à imagem, nos seguintes termos: Art. 5º, IV — "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; Art. 5º, X — "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso concreto, o autor demonstrou documentalmente, por meio das URLs das publicações acostadas aos autos (ID 88267029), que o perfil impugnado veicula imputações criminosas e ofensas pessoais direcionadas à sua pessoa. Tais publicações ultrapassam o exercício legítimo da liberdade de expressão e configuram abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela finalidade social do direito. Quanto ao ônus da prova, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, logo, o requerente desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus ao juntar as capturas de tela e URLs das publicações ofensivas, individualizando o conteúdo lesivo e demonstrando sua vinculação ao perfil @jorge_jornalista. A prova documental é suficiente para evidenciar a existência do ilícito e o nexo entre a conduta e o dano à honra. À ré, por sua vez, competia o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste cenário, a defesa limitou-se a invocar a exigência formal de URLs específicas, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, sem, contudo, demonstrar que o perfil em questão constitui mero exercício legítimo de liberdade de expressão ou que as imputações são verdadeiras e que o autor destas não “se esconde” atrás de um perfil falso. Transcrevo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO NO INSTAGRAM LIGADO A EMPRESÁRIO DE RENOME NACIONAL E FORNECIMENTO DE DADOS…
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