Processo 5000043-65.2024.8.13.0358
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000043-65.2024.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONORA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Leonora Maria da Silva em face de Banco BMG S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação, bem como à organização da fase probatória. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir: O requerido sustenta a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Rejeito a tese. A autora colacionou ao ID10148831411 comprovante de e-mail enviado ao suporte do banco, o que demonstra a tentativa de solução extrajudicial. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pelo réu configura, por si só, o interesse processual pela resistência à pretensão. REJEITO a preliminar. Da Irregularidade de Representação: O réu impugna a procuração alegando decurso de prazo entre a outorga e o ajuizamento. Sem razão. O instrumento de mandato acostado preenche os requisitos do art. 105 do CPC. A legislação civil e processual não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, permanecendo esta válida até sua revogação ou renúncia. REJEITO a preliminar. Da Conexão: O réu alega conexão com o processo nº 5000044-50.2024.8.13.0358. Verifico que, embora as partes sejam as mesmas, os contratos impugnados são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos nesta fase. REJEITO a arguição. Da Prescrição e Decadência: O réu alega o transcurso de prazo superior a 4 anos desde a contratação (2019). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais e contínuos que se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (Art. 27, CDC). Quanto à decadência, a validade do negócio jurídico por vício de consentimento em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional da reparação de danos. Assim, AFASTO as prejudiciais. II. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO – PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato controvertidas consistem em verificar: A efetiva celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15597169 pela autora, considerando sua condição de analfabeta; A observância das formalidades do art. 595 do Código Civil na assinatura a rogo; O efetivo proveito econômico (utilização do cartão para compras e saques) pela autora, diante das faturas apresentadas pelo réu. As questões de direito relevantes são a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais e repetição do indébito. III. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Cabe ao Réu demonstrar a clareza das cláusulas e a efetiva ciência da autora sobre a modalidade…
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