Processo 5000043-68.2008.8.21.0046

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000043-68.2008.8.21.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000043-68.2008.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : BOLIVAR JOAQUIM CANSI (EXECUTADO) APELADO : DARLAN ALBERTO CANSI (EXECUTADO) APELADO : IRMAOS CANSI TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO. INDICAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR À PENHORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto, a execução se encontra garantida desde 04 de setembro de 2014, momento em que foi levado a termo a penhora realziada sobre bem imóvel, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º, §1º. Ademais,  consoante os §§ 1º e 3º, do art. 2º, da Resolução nº 547/2024, a existência de lei geral de parcelamento satisfaz a tentativa de conciliação prevista pelo  caput  deste artigo. Em observância, a Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título III, Capítulo XIII, disciplinou quanto ao parcelamento administrativo e descontos nas multas. Além disso, no que tange à comprovação do art. 3º, tal instrução normativa tratou sobre o protesto de CDA e a inclusão em cadastro restritivo de crédito. Outrossim, a penhora do imóvel possibilita a dispensa do protesto do título, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 547. Desse modo, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, o exequente comprovou os requisitos…

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