Processo 5000043-72.2024.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000043-72.2024.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FABIANO VIDAL MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no laudo médico pericial que concluiu pela inexistência de maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época do acidente. A parte autora relata que sofreu grave acidente de trânsito em 20/11/2013, com fratura da mão direita, necessidade de cirurgia e sequelas permanentes, como redução de força muscular, dor crônica, dificuldade em tarefas que exigem uso contínuo da mão lesionada e comprometimento funcional para o trabalho habitual. Alega, preliminarmente, a nulidade da perícia, afirmando que o laudo não indicou o conceito ou critério utilizado para avaliar a redução da capacidade laborativa, tampouco apresentou análise técnica e científica suficiente. Aduz que a redução da capacidade, para fins de auxílio-acidente, não precisa ser intensa ou juridicamente relevante, bastando limitação mínima, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC. No mérito, assinala que a sentença não considerou adequadamente as peculiaridades da atividade de operador de produção, que exigia esforço físico acentuado com o membro lesionado, nem os efeitos práticos das sequelas no desempenho laboral. Ao final, requer a anulação da sentença, para complementação do laudo pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. É o que cumpria relatar. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido independentemente de carência. No caso dos autos, consta do laudo pericial: “Da avaliação da capacidade laborativa. Inicialmente, é de extrema importância salientar que, para grande parte das doenças, e, em especial, para as patologias ortopédicas ou osteoarticulares, as alterações descritas em exames de imagem ou laboratoriais, não são capazes, por si só, de fechar ou concluir um diagnóstico, pois existem diversas alterações de morfologia ou degenerativas que são encontradas em grande percentual de pessoas, mesmo assintomáticas, que não trazem nenhum tipo de limitação ou incapacidade. Da mesma forma, não são todas as alterações identificadas ao exame físico que se traduzem em algum grau de incapacidade, devendo ser feita uma correlação entre tais alterações encontradas na avaliação…
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