Processo 5000044-19.2010.8.24.0040
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-19.2010.8.24.0040/SC EXEQUENTE : EVALDO RAFAEL (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A) : ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) EXECUTADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERIBÁ ADVOGADO(A) : EDGAR LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB SC016632) EXECUTADO : LUIZ CARLOS POZZA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EXECUTADO : ANA CHRISTINA DUARTE RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANA CHRISTINA DUARTE RODRIGUES GUIMARAES (OAB SC045217) EXECUTADO : RENATA KUERTEN WEBER ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores, que condenou o Condomínio Edifício Residencial Geribá à devolução de parcelas pagas, acrescidas de juros e correção monetária. Diante da inexistência de patrimônio penhorável do ente despersonalizado, o juízo determinou, em 26 de maio de 2011, o redirecionamento da execução aos condôminos originários, na proporção de suas frações ideais conforme decisão no evento 234, DOC59-67 . A executada Ana Christina Duarte Rodrigues Guimarães apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que alienou sua unidade imobiliária em 23 de novembro de 2009, data anterior ao redirecionamento da dívida conforme petição no evento 341, DOC1 . O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e as alegações de excesso de execução, mantendo a responsabilidade da executada com base na natureza da obrigação conforme decisão no evento 369, DOC1 . A controvérsia foi levada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do Agravo de Instrumento n. 5044767-24.2025.8.24.0000. Em um primeiro momento, o recurso foi provido para reconhecer a ilegitimidade da agravante. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela parte exequente, o Relator atribuiu efeitos infringentes para negar provimento ao agravo, assentando a natureza pessoal da obrigação e a estabilização da responsabilidade subjetiva. Novos aclaratórios opostos pela executada foram rejeitados. Recentemente, a parte exequente peticionou requerendo a atualização do débito e a realização de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ( evento 452, DOC1 ). Em resposta, a executada Ana Christina pleiteou a suspensão imediata de qualquer ato constritivo em seu desfavor conforme petição no evento 454, DOC1 . Vieram-me os autos conclusos. Decido . 1. Da legitimidade passiva de Ana Christina Duarte Rodrigues Guimarães: A tese de ilegitimidade passiva arguida por Ana Christina Duarte Rodrigues Guimarães fundamenta-se na alienação de sua fração ideal do imóvel em 23 de novembro de 2009, data anterior ao redirecionamento da execução ocorrido em 26 de maio de 2011 conforme ID 5044767-24.2025.8.24.0000. Contudo, tal pretensão foi definitivamente afastada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5044767-24.2025.8.24.0000, o qual, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao recurso da executada. O Tribunal assentou que a obrigação objeto deste cumprimento de sentença possui natureza pessoal, e não propter rem . Diferentemente das taxas condominiais ordinárias, que se vinculam à unidade imobiliária nos termos do art. 1.345 do Código Civil, a presente lide versa sobre a restituição de valores em empreendimento edificado…
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