Processo 5000044-20.2025.4.03.6116

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-20.2025.4.03.6116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Assis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000044-20.2025.4.03.6116 AUTOR: ADAUTO MACHADO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg. TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. O processo encontra-se em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo ("tempus regit actum" - tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e…

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