Processo 5000044-21.2026.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000044-21.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA LUCIANA VENIAL PONTES REQUERIDO: BEATRIZ SODRE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Tradição c/c Autorização Judicial de Transferência de Veículo e Tutela de Urgência de Manutenção de Posse ajuizada por KATIA LUCIANA VENIAL PONTES em face de BEATRIZ SODRÉ DOS SANTOS, em razão de controvérsia decorrente de alegado negócio jurídico de compra e venda do veículo Jeep Renegade, placa QRH2B86, ano/modelo 2019/2019, cuja tradição e transferência registral constituem o núcleo da pretensão deduzida nestes autos. A parte ré suscitou, entre outras matérias, a existência de demanda conexa em trâmite na Justiça Comum, autuada sob o nº 5001497-82.2026.8.08.0024, proposta por JOSÉ LUIZ ORÉCHIO e BEATRIZ SODRÉ DOS SANTOS em face de KATIA LUCIANA VENIAL PONTES, na qual se discute, igualmente, a validade do mesmo negócio jurídico envolvendo o referido veículo, com pedido de anulação do ajuste e reintegração/manutenção de posse do bem. É o necessário. Decido. A questão posta nos autos comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria predominantemente processual, atinente à admissibilidade do prosseguimento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão estrita entre eles. No caso concreto, a conexão é manifesta. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da tradição, a manutenção da posse e a autorização judicial para transferência do veículo Jeep Renegade, placa QRH2B86, ao passo que a ação nº 5001497-82.2026.8.08.0024 discute a anulação do mesmo negócio jurídico e a restituição possessória do mesmo bem. Desse modo, embora os pedidos sejam formulados sob perspectivas processuais distintas, ambas as ações possuem origem no mesmo contrato de compra e venda e no mesmo contexto fático-probatório, de modo que o julgamento isolado desta demanda pode conduzir a resultado incompatível com aquele a ser proferido no feito em tramitação perante o Juízo Cível. Com efeito, eventual procedência da presente ação poderia implicar o reconhecimento da validade da tradição e da permanência da autora na posse do veículo, enquanto eventual procedência da ação conexa poderia acarretar a anulação do negócio jurídico e a restituição do bem à parte adversa. A coexistência de tais possibilidades evidencia risco concreto de decisões contraditórias, circunstância que impõe o reconhecimento da conexão, não apenas pela identidade substancial da causa de pedir, mas também pela relação de prejudicialidade lógica existente entre as pretensões deduzidas. Todavia, tratando-se de conexão entre demanda em trâmite no Juizado Especial Cível e ação que tramita perante o Juízo Cível comum, não se mostra juridicamente adequada a reunião dos processos no âmbito deste Juizado, sobretudo porque a ação conexa possui valor da causa de R$ 75.000,00 e objeto incompatível com a competência…
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