Processo 5000044-30.2022.4.04.7140

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000044-30.2022.4.04.7140
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000044-30.2022.4.04.7140/RS EXEQUENTE : LOURDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- , incidentalmente ao cumprimento de sentença que lhe move LOURDES DA SILVEIRA , objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reflexos pecuniários e honorários de advogado. A parte exequente, após impugnados os valores apontados como devidos pelo INSS em execução invertida, apresentou demonstrativo de cálculo com o valor principal no importe de R $  24.132,05 (vinte e quatro mil cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e honorários de advogado no valor de R$ 26.965,15 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), valores posicionados em 03/2026. Intimado, o INSS alega inicialmente que o exequente incluiu indevidamente em seu demonstrativo de cálculo valores correspondentes às competências 01 e 02/2026, pagas integralmente na via administrativa. O Instituto aduz ainda que a parte exequente apurou honorários em percentual sobre a integralidade das prestações revisadas, desconsiderando as prestações pagas, pois entende que a referida verba deva ser apurada em percentual sobre as diferenças obtidas com a revisão do benefício. Conclui o executado que é devido a título de principal R$ 20.473,75 (vinte mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de principal e R$ 2.043,39 (dois mil quarenta e três reais e trinta e nove centavos) como honorários de advogado, atualização para 03/2026. Encaminhados os autos à Contadoria foi conluído pelo Perito Contador   que os cálculos apresentados pelo executado refletem o julgado na integralidade, com limitação das diferenças a dez/2025, apuração da base de cálculo para os honorários pelo proveito econômico da ação. Decido. Incialmente constato que as das competências janeiro e fevereiro de 2026 foram pagas administrativamente como demonstrado no cálculo oficial.  Os demonstrativos e registros oficiais dos sistemas informatizados da Previdência Social gozam de presunção jurídica de legitimidade e veracidade, e somente podem ser refutados por efetiva prova contrária, como pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. ABONOS ANUAIS INTEGRAIS EM 1988 E 1989. LIMITE DA PRETENSÃO COGNITIVA E DO TÍTULO EXEQÜENDO. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 EM LUGAR DA CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CUMPRIMENTO DO JULGADO DE FORMA MENOS GRAVOSA. OPÇÃO DA PARTE EXEQÜENTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA COMPETÊNCIAS DE RECEBIMENTO. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÃOES . AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO COM BASE NO PADRÃO MÍNIMO ADOTADO NESTA CORTE. (...) (TRF4, AC 2003.72.09.000329-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/08/2008. Destacou-se.) PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHA APRESENTADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .  As planilhas apresentadas pelo INSS são documentos aptos a comprovar o pagamento na via administrativa . Precedentes. Recurso provido.(STJ, Quinta Turma, REsp 329.764-PB, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de…

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