Processo 5000044-35.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000044-35.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pelas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, Inciso III, ambos da Lei 11.343/06 combinados com os artigos 14 e 16 da Lei n° 10.826/03. De acordo com a exordial acusatória, no dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 00:30h, na rua Barreirinho, n° 13, bairro Águia Dourada, nas proximidades de estabelecimento de ensino, em Ibirité-MG, o denunciado João Vitor de Moura Cruz trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de portar munições de uso restrito, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificação do acusado no ID: XXX.XXX.XXX-XX, em 23 de fevereiro de 2026. Defesa Preliminar no ID: XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi apresentada em 09 de fevereiro de 2026, por advogados constituídos. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2026– ID: XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de abril de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei de Drogas. A Defesa nas suas Alegações Finais, no mérito, argumentou que a acusação se sustenta exclusivamente no depoimento dos policiais cuja versão não foi ratificada por testemunhas civis, filmagens, registros de vigilância prévia, apreensão de dinheiro ou instrumentos típicos de tráfico de drogas. Sustenta que o núcleo dos fatos cinge-se no local da abordagem do réu, pois enquanto os policiais afirmam que ele foi encontrado encostado no portão de uma escola, o acusado sustenta que foi abordado em local diverso, quando retornava da casa de sua avó. Pontua que a caracterização do tráfico de drogas exige elementos que demonstrem a finalidade mercantil da substância, os quais não se encontram presentes no caso concreto. Quanto à causa de aumento de pena, delineia que sua incidência exige prova de que o crime foi praticado com efetiva relação com o ambiente escolar, todavia, o fato supostamente teria ocorrido por volta de 00:30h, sendo que não havia atividade escolar no momento, tampouco há provas de que o local foi utilizado para facilitar o suposto tráfico, sendo que a aplicação automática da majorante configura responsabilidade objetiva, vedada no direito penal. Suscita possível ocorrência de perseguição policial em desfavor do réu, circunstância que enseja maior cautela na análise da imputação. Discorre que os…
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