Processo 5000044-41.2026.8.08.0060

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-41.2026.8.08.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000044-41.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE ABREU RIOS SOBRAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela Requerente, microempresária individual, em face da Requerida, objetivando o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@dimports9), utilizada para a comercialização de equipamentos eletrônicos e artigos para presentes. Alega que a conta foi desativada de forma abrupta e sem prévio aviso sob a genérica justificativa de violação de direitos autorais. Requer, além da obrigação de fazer, a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida, em sua defesa, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que agiu em exercício regular de direito ao suspender a conta, uma vez que a usuária teria violado as Diretrizes da Comunidade e os Termos de Uso no que tange à propriedade intelectual, rechaçando a ocorrência de danos morais. Inexistentes questões preliminares processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. De intróito, afasto a tese defensiva que pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie. É certo que a Requerente utiliza a rede social para promover a venda de seus produtos. Todavia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista Mitigada, autorizando a incidência das normas protetivas consumeristas quando verificada a inegável vulnerabilidade de uma das partes frente à outra. No caso dos autos, a Requerente é uma microempreendedora de uma pequena cidade do interior, que atua em evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a Requerida, gigante multinacional do setor de tecnologia. Sendo assim, a relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Por conseguinte, e considerando a verossimilhança das alegações autorais somada à sua hipossuficiência técnica para demonstrar o funcionamento dos algoritmos da Ré, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. O cerne da lide reside na legalidade da desativação definitiva da conta da Requerente. A análise detida do acervo probatório revela que a Requerente recebeu, em 03/06/2025, um aviso de remoção de uma postagem específica (referente à oferta de copos da marca Stanley) por suposta denúncia de terceiro sobre direitos autorais. Logo no dia seguinte, em 04/06/2025, sua conta foi sumária e permanentemente desativada. É inegável que a Requerida, na qualidade de provedora de aplicação, possui o direito de estipular Termos de Uso e zelar pela proteção da propriedade intelectual em sua plataforma. Contudo, o exercício de tal prerrogativa…

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