Processo 5000044-48.2016.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-48.2016.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-48.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: J. D. DOMINGUES - EPP Advogado do(a) APELANTE: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA - SP144416-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Barueri, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os créditos inscritos na CDA nº 80 4 14 030933-42 não sejam óbice à obtenção de registro no regime do SIMPLES por parte da autora. O juízo confirmou parcialmente a tutela antecipada para sustar os efeitos do protesto da referida CDA e determinar que a ré se abstenha de atos de cobrança dos créditos em dívida ativa. A União foi condenada ao ressarcimento das custas. Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o limite de duzentos salários-mínimos, acrescido de 8% sobre o valor da causa entre 200 e 2000 salários-mínimos, e 5% sobre o que exceder 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II, III e §5º do CPC. A sentença (id 160454246) fundamentou que, embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido a insubsistência dos créditos tributários após a análise de declarações retificadoras no curso do processo, o ato administrativo que excluiu a autora do SIMPLES em 31/12/2014 foi regular à época. O magistrado ressaltou que os erros no preenchimento das declarações (valores de folha de salários errados ou zerados) foram de responsabilidade exclusiva da contribuinte. Ademais, destacou que o Fisco possui o prazo legal de 360 dias para apreciar pedidos administrativos (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), de modo que, no momento da exclusão, a administração ainda estava dentro do prazo para analisar a retificação protocolada apenas quatro meses antes. Por fim, pontuou que a inclusão no regime é ato vinculado de competência do Poder Executivo, dependente do preenchimento de requisitos legais além do débito discutido. Inconformada, a parte autora apelou (id 160454256) sustentando que a realidade da relação jurídico-tributária deve prevalecer, pois restou comprovado que os débitos que motivaram a exclusão nunca existiram, tratando-se de meros erros materiais retificados administrativamente antes da exclusão. Defende que a manutenção da exclusão baseada em débito insubsistente viola os princípios da legalidade e do tratamento diferenciado às microempresas. Requereu o cancelamento do ato de exclusão com efeitos retroativos a 01/01/2015 ou, subsidiariamente, a partir de 20/09/2015, data em que se encerrou o prazo de 360 dias para resposta do Fisco. Pleiteou, ainda, o afastamento ou redução de sua condenação em honorários, alegando ter sucumbido de parte mínima do pedido. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 160454261), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que o erro no preenchimento dos documentos fiscais é de inteira responsabilidade do sujeito passivo. Reiterou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a Receita Federal agiu no exercício de seu dever legal ao observar o prazo de 360 dias para apreciação do pleito administrativo. Assim, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos…

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