Processo 5000044-52.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-52.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Processo: 5000044-52.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RODRIGO MACIEL ROCHA TAVARES Endereço: Avenida Dante Michelini, 2401, apt. 503, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Nome: RIBEIRO E ROSA SERVICOS ONLINE LTDA Endereço: FRANCISCO DA CRUZ, 264, SERTAO DO RIO BONITO, BRAÇO DO NORTE - SC - CEP: 88750-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais. O Autor RODRIGO MACIEL ROCHA TAVARES alega ter adquirido um produto (quadro religioso) via plataforma Mercado Livre, exercido o direito de arrependimento no prazo legal, mas teve o reembolso negado sob o argumento unilateral de avaria no produto devolvido . A 1ª Requerida (Ebazar) contestou arguindo ilegitimidade passiva e incompetência territorial. Pugnou pela substituição processual da empresa Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda por ser mera holding. A 2ª Requerida (Ribeiro e Rosa) compareceu à audiência de conciliação representada por sócia-proprietária, todavia, não apresentou os atos constitutivos da empresa. Ofereceu acordo de 50% do valor do produto, o qual foi rejeitado pelo Autor. O Autor requereu a decretação da revelia da 2ª Ré e o julgamento antecipado da lide. Relatados, DECIDO. Em primeiro lugar, decreto a revelia da empresa RIBEIRO E ROSA SERVICOS ONLINE LTDA. Conforme assentada de audiência, a parte não sanou a irregularidade de sua representação processual, deixando de apresentar seus atos constitutivos mesmo após o comparecimento . Tal omissão impede a verificação da regularidade da presença em juízo, atraindo os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) . Quanto às preliminares arguídas na contestação apresentada por EBAZAR.COM.BR LTDA, acolho a ilegitimidade da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, conforme facultado pelo art. 338 do CPC . Diante da concordância expressa e da indicação da EBAZAR.COM.BR LTDA como a operadora real da plataforma no Brasil, proceda-se à exclusão da primeira, mantendo-se a segunda no polo passivo . Pro outro lado rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da Ebazar . A responsabilidade na cadeia de consumo é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC . A plataforma que intermedia e lucra com a venda responde pelos vícios do serviço e do produto perante o consumidor . Rechaço também a preliminar de incompetência territorial . O Autor colacionou comprovante de residência idôneo com a inicial . Ademais, em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à justiça é nula (art. 51, XV, CDC), prevalecendo o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) . Passo ao exame do mérito. O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) é potestativo, não exigindo justificativa se exercido no prazo de 7 dias . O Autor comprovou a tempestividade da manifestação . A alegação das rés de que o produto foi…

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