Processo 5000044-54.2026.8.13.0140

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-54.2026.8.13.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000044-54.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MADEIREIRA E TRANSPORTADORA GABRIELA LTDA CPF: 20.660.759/0001-08 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Madeireira e Transportadora Gabriela Ltda., que afirma utilizar atualmente a denominação M. Gabriela Logística e Locações Ltda., ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora narrou ter celebrado com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Digital, no valor de R$ 463.000,00, com vencimento final em 17/05/2028, taxa nominal de juros de 2,22% ao mês e 30,146% ao ano, além de cobrança de comissão denominada “flat”, no percentual de 2,16%. Sustentou, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios por suposta superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a indevida capitalização mensal de juros, a irregularidade na composição do Custo Efetivo Total e a abusividade da comissão “flat”. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de medidas de cobrança, bem como, ao final, a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor, a exclusão dos encargos reputados abusivos e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a simples propositura da ação revisional não suspende a exigibilidade da dívida e de que as alegações dependiam de exame técnico e contraditório. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da inicial em razão da suposta irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora e da ausência de liquidez do pedido de repetição de indébito. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, do CET e da comissão cobrada. Alegou que a operação foi livremente pactuada e que não há prova de abusividade concreta. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando as teses iniciais. Sustentou que a instituição financeira não teria infirmado especificamente o parecer técnico contábil juntado com a inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para especificarem provas e ambas afirmaram a desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. A controvérsia posta é predominantemente documental e jurídica, envolvendo a validade de cláusulas contratuais e a suficiência da prova técnica unilateral apresentada pela parte autora. Registre-se que o parecer contábil juntado com a inicial constitui documento técnico particular, sujeito à livre apreciação judicial, nos termos do art. 371 do CPC. A ausência de requerimento de perícia judicial por ambas as partes não transforma…

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