Processo 5000044-61.2020.4.04.7120
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000044-61.2020.4.04.7120/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE ODACIR PRATES DALLA ASEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A) : JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471) ADVOGADO(A) : VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e a reforma da distribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários; (ii) saber se a exposição à eletricidade caracteriza atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997 e se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento; e (iii) saber se a fixação de honorários de sucumbência recíproca, com distribuição proporcional, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu o labor rural apenas a partir dos 12 anos de idade do autor foi mantida. Embora os documentos comprovem a vinculação do grupo familiar ao meio rural, não há prova robusta e individualizada da participação efetiva, habitual e indispensável do autor na economia familiar antes dessa idade. A autodeclaração foi considerada genérica e a tenra idade do autor (7 a 11 anos), associada à frequência escolar, não permite presumir aptidão física e participação produtiva suficiente para caracterizar mútua dependência e indispensabilidade do trabalho no regime de economia familiar. 4. A apelação da parte autora quanto aos honorários foi desprovida. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. Isso justifica a distribuição proporcional dos honorários, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ e TRF4. 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 30/08/1999, 02/05/2000 a 12/04/2002 e 18/04/2002 a 17/09/2015. A decisão se baseou na comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade em alta tensão, evidenciada por registros na CTPS com adicional de periculosidade, PPPs e LTCAT. A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ confirmam o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e a caracterização da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, independentemente do uso de EPI, devido à natureza do risco de periculosidade. 6. O recurso do INSS foi desprovido. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Além disso, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento, pois a exigência do art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigida ao legislador ordinário e não se aplica a benefícios criados diretamente pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS. Tese de julgamento:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.