Processo 5000044-66.2026.8.12.0048
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000044-66.2026.8.12.0048/MS AUTOR : GILDASIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR ZANONI DA SILVA (OAB MS019601) ADVOGADO(A) : PRESLON BARROS MANZONI (OAB MS018626) DESPACHO/DECISÃO GILDASIO ALVES DA SILVA , qualificado nos autos, aforou ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando que teve seu benefício negado. Argumenta que o autor necessita de amparo e que pela Legislação esse amparo de fato existe. Diante disso, pugnou pela concessão do benefício perante a Autarquia previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento que o autor não atende ao(s) critério(s) para a concessão do benefício, conforme se depreende do resultado do requerimento administrativo anexo à exordial. Os autos vieram conclusos ao meu exame. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Anote-se a gratuidade da justiça , deferida neste ato. Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Por celeridade e economia processuais, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico , deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico. Para realização do estudo social nomeio como perito(a) a assistente social KATIUSCE RAMOS DOS SANTOS REINOSO , e-mail: katireinoso@hotmail.com, celular (67) 99294-9570, regularmente cadastrado no CPTEC, pelo cartório deste juízo, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N. CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo, considerando o deslocamento do(a) perito(a) até uma das cidades abrangidas por esta Comarca. Para avaliação médica da patologia e capacidade laboral nomeio Dr. Alexandre Abreu médico inscrito no CRC/MS, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail: ablcg@hotmail.com e/ou Celular: 67 99224-9143 , regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N. CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo, considerando o deslocmento do(a) perito(a) até uma das cidades abrangidas por esta Comarca. Designada a data da perícia médica , intimem-se as partes e assistentes técnicos , sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica. Ressalto que a perícia médica será realizada na cidade de domicílio da parte autora , em local integrante da estrutura do Poder Judiciário, de modo que, residindo a parte autora em Rochedo, a perícia ocorrerá no PID de Rochedo; residindo em Corguinho, no PID de Corguinho; e, residindo em Rio Negro, no Fórum da Comarca de Rio…
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