Processo 5000044-82.2024.4.04.7003
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-82.2024.4.04.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176) ADVOGADO(A) : JEFERSSON ZEGLAN DE MIRANDA (OAB PR056629) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE FERREIRA ARANDA (OAB PR114757) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA PINTARO (OAB PR116678) EXECUTADO : HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176) ADVOGADO(A) : JEFERSSON ZEGLAN DE MIRANDA (OAB PR056629) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE FERREIRA ARANDA (OAB PR114757) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA PINTARO (OAB PR116678) EXECUTADO : GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176) ADVOGADO(A) : JEFERSSON ZEGLAN DE MIRANDA (OAB PR056629) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE FERREIRA ARANDA (OAB PR114757) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA PINTARO (OAB PR116678) DESPACHO/DECISÃO No evento 76.1 , as executadas DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA e GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA requerem o desbloqueio dos valores bloqueados via Convênio Sisbajud, alegando sua impenhorabilidade. A executada DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA alega que o bloqueio recaiu sobre quantia destinada a atividades empresariais. A executada GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA alega que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC/2015. Intimada para se manifestar, a CEF requer a manutenção do bloqueio. Decido. i) Executada DOM FORNETTO PIZZARIA DELIVERY LTDA. Não obstante a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, tenho que não lhe assiste razão. Muito embora não se duvide da alegação de que os valores seriam destinados a atividades empresariais, registre-se que a situação não se encontra albergada nas hipóteses legais, cuja interpretação restritiva adota-se, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA . PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIO. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE DO EXEQUENTE. PENHORABILIDADE. 1. A utilização da importância como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa , não tendo o condão de alçar os valores bloqueados via sistema BACENJUD à condição de impenhoráveis. 2. Ainda, sobre a possibilidade de bloqueio de valores, o STJ tem entendido que não se pode impedir a penhora online em face de serem os valores ínfimos, haja vista que o juízo permaneceria sem qualquer garantia se assim o fosse. Não obstante, afrontar-se-ia a aplicação do princípio segundo o qual a execução tramita conforme o interesse do credor, com fulcro no art. 797 do CPC. (TRF4, AG 5016937-21.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) (gn) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Convênio Sisbajud. ii) Executada GRAZIELE VILLALBA DE OLIVEIRA . O inciso IV do art. 833 do CPC/2015 estabelece que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador…
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