Processo 5000044-85.2024.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-85.2024.4.03.6138 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RIOMAR DE OLIVEIRA FERRAGENS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RIOMAR DE OLIVEIRA FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIOMAR DE OLIVEIRA FERRAGENS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de RIOMAR DE OLIVEIRA FERRAGENS LTDA, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes do pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte), em razão de acidente fatal sofrido por empregado durante a operação de máquina. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de culpa concorrente do empregado. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de contradita de testemunha configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve culpa da empresa ré ou da vítima pelo acidente de trabalho, a fim de determinar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de contradita de testemunha e sua oitiva como informante não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado detém liberdade para valorar a prova colhida, inexistindo prejuízo à parte. 4. A ação regressiva acidentária tem amparo nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que impõem ao empregador o dever de ressarcir o INSS quando comprovada negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 5. As provas demonstram que a máquina envolvida no acidente se encontrava sem fixação e aterramento, tendo sido utilizada em condições inseguras, em desacordo com a NR 12. 6. Inexistem elementos suficientes nos autos que confirmem culpa da vítima ou que comprovem o desrespeito a ordem expressa e efetiva impedindo o uso do maquinário. 7. Sentença reformada para condenar a ré a ressarcir ao INSS o valor do benefício comprovadamente pago, considerando tanto parcelas vencidas quanto vincendas, vedada a condenação em relação a eventuais benefícios futuros, em observância à proibição de prolação de sentença condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de contradita de testemunha e sua oitiva como informante não caracteriza cerceamento de defesa. 2. O empregador responde regressivamente perante o INSS quando comprovada a negligência quanto às normas de segurança do trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 120 e 121; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, DJe 28/02/2019. STJ, REsp 1681004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.…
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