Processo 5000044-86.2007.8.21.0014

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000044-86.2007.8.21.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000044-86.2007.8.21.0014/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000044-86.2007.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RS043621) APELADO : STELLA MARLI VIGNOCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MOURA (OAB RS050333) INTERESSADO : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO MARIANTE MINCARONE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em  evento 63, EMBDECL1  contra a seguinte decisão, constante de  evento 56, DESPADEC1 : A decisão presente em  evento 14, DESPADEC1  determinou à intimação da instituição financeira que se manifestasse, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual interesse na conciliação. Em caso negativo, deveria, ainda,  declinar, de modo claro e específico, as razões para eventual desinteresse, ficando ciente, outrossim, de que seu silêncio poderá ser interpretado como ofensa aos Princípios da Cooperação e da Lealdade Processual . A instituição financeira nada disse, o que engendrou a determinação de  evento 24, DESPADEC1 . Nesta, destacou-se que a ré nada esclareceu sobre o seu aparente desinteresse na realização de acordo e, assim, com vista a aproximar as partes, foi ordenada a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de conciliação.  Agendada audiência para o dia 27/01/2026 ( evento 34, CERT2 ), o banco veio aos autos por intermédio da petição de  evento 44, PET1  informar que o autor não seria elegível à celebração de acordo. À guisa de explicação asseverou que este não se enquadraria nos  critérios expressamente previstos no referido acordo , de modo que, assim, não haveria valores a pagar. Foi cancelada a audiência de conciliação e, em face da insuficiência dos argumentos,  pois não declinados quais parâmetros não teriam sido preenchidos , foi o banco novamente intimado para indicar,  de forma clara e objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, as razões pelas quais a parte autora não se enquadraria nos requisitos necessários para a celebração de acordo.  Fez-se constar o alerta, outrossim,   de que seu silêncio poderia implicar litigância de má-fé, a teor do artigo 80, incisos IV e V, do CPC/2015 ( evento 47, DESPADEC1 ). O lapso temporal de dez dias decorreu  in albis . Além disso, até o presente momento, não houve referência sobre qualquer negociação, ou indicativo dos critérios alegadamente desatendidos pela parte autora, tudo, enfim, a demonstrar a conduta temerária e protelatória adotada pela instituição financeira, a qual deve ser sancionada como litigante de má-fé, nos termos do dispositivo supracitado. É que, no âmbito da ADPF n° 165, o Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos havidos em meados da década de 1980 e início dos anos 1990,  fixou  o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores,  determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido  (grifei). Isto é, a utilização de mecanismos de autocomposição, no presente contexto, faz-se fundamental. Trata-se de um  esforço  que demanda comprometimento de todos os partícipes da lide. A conduta da instituição financeira, entretanto, ao silenciar, sem adequado motivo, sobre qualquer possibilidade de…

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