Processo 5000044-86.2026.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000044-86.2026.4.03.6115 AUTOR: MARCO CESAR PIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCO CESAR PIO SOARES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (NB 200.656.486-9, DER 08/03/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 06/07/1987 a 11/10/1987, 03/01/1989 a 04/12/1990, 01/07/1994 a 15/12/1997, 12/05/1999 a 02/10/2000 e de 01/09/2015 a 08/03/2024. Pleiteou, ainda, a inclusão no CNIS do período de 13/02/1984 a 24/12/1986. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Requereu AJG, prioridade de tramitação e tutela provisória. Deu à causa o valor de R$ 239.554,88. (ID 535042308). Deferiu-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Indeferiram-se os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência (ID 557266803). O INSS apresentou contestação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, impugnou a validade formal dos PPPs apresentados, alegou ausência de habitualidade e permanência na exposição, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional nas atividades indicadas e inexistência de fundamento legal para reconhecimento da radiação solar como agente especial em vários dos períodos indicados. Requereu a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição quinquenal. (ID 565083663). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos do INSS, reiterando a validade da CTPS e dos PPPs, defendendo o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, a caracterização da exposição a agentes nocivos no labor rural e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de prova pericial. (ID 577716622). Na decisão saneadora, indeferiu-se a produção de prova pericial relativamente aos períodos de 06/07/1987 a 11/10/1987 e 03/01/1989 a 04/12/1990, por se tratar de hipótese de enquadramento por categoria profissional, e considerou-se o processo suficientemente instruído quanto aos demais períodos especiais (ID 578391877). A parte autora manifestou-se informando não possuir LTCAT referente aos períodos de 06/07/1987 a 11/10/1987 e 03/01/1989 a 04/12/1990, reiterando que o enquadramento deve ocorrer por categoria profissional com base nas anotações da CTPS e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. (ID 582646298). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Falta de Interesse Processual O INSS reconheceu administrativamente o período comum de 13/02/1984 a 24/12/1986 e averbou no CNIS, como requer a parte autora, no processo administrativo (ID 535042318, p .55 e 66), razão pela qual não há interesse processual em relação a ele. Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por…
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