Processo 5000045-03.2010.8.21.0132
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-03.2010.8.21.0132/RS EXECUTADO : VERA REGINA DA SILVA HAAG ADVOGADO(A) : MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435) DESPACHO/DECISÃO 1. O exame da legalidade da penhora é de ordem pública, não apresentando qualquer possibilidade de preclusão. Ademais, inexiste preclusão em relação ao magistrado. Eventual ausência de fundamento legal para a manutenção da penhora pode ser alegada em qualquer momento. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça esteja admitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais e afins, previstas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, para o pagamento de dívida de natureza alimentar (prestação de alimentos, honorários profissionais), assim como de dívida não alimentar, em situações excepcionais, quando a verba remuneratória do executado for muito elevada ou diante de especificidades do caso concreto, desde que o percentual constrito não comprometa o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E AFINS, PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC, TEM SIDO ADMITIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, HONORÁRIOS PROFISSIONAIS) E, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A VERBA REMUNERATÓRIA DO EXECUTADO FOR MUITO ELEVADA OU DIANTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DESDE QUE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO COMPROMETA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É AUTORIZADA A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51474447320228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 03-10-2022) Observa-se que o § 3º do artigo 854 do CPC expressamente atribui à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade ou o excesso. Cabe referir que há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança, no entanto , para que seja estendida a impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, a parte atingida deve comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONFORME DISPÕE O ART. 833 , IV , DO CPC, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS…
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