Processo 5000045-04.2026.8.25.9000
TJSE • Mandado de Segurança Criminal
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000045-04.2026.8.25.9000/SE IMPETRANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A) : WELDER SILVA SOUZA (OAB SE015411) IMPETRANTE : WELDER SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : WELDER SILVA SOUZA (OAB SE015411) INTERESSADO : RODRIGO SANTANA VALADARES ADVOGADO(A) : MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LUIZ CARLOS ANDRADE SANTOS contra ato da MM. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE, consubstanciado no conjunto decisório que, nos autos da fase de cumprimento de sentença nº 5000347-09.2026.8.25.0084, consolidou o valor da execução de astreintes no montante teto de R$ 32.420,00 (Evento 16), julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 28) e rejeitou os Embargos de Declaração subsequentes (Evento 44). O Impetrante insurge-se contra as referidas decisões alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e manifesto erro de premissa na quantificação das astreintes. Sustenta que a obrigação de abstenção de novas publicações na rede mundial de computadores possui natureza episódica e isolada, exaurindo-se com o encerramento de cada transmissão, e não contínua, o que tornaria ilegal e confiscatória a contagem linear de 65 dias efetuada pelo juízo originário com base no intervalo entre o primeiro descumprimento e o protocolo da execução. Pugna pela concessão de medida liminar para obstar ordens de bloqueio via SISBAJUD e, no mérito, pela readequação da penalidade ao patamar de R$ 1.000,00, correspondente aos dois episódios pontuais apontados pelo exequente. Este é o breve relatório. Decido. Nos moldes do Artigo 1º, da Lei 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." O artigo 5º, da supracitada lei, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do manejo do presente mandamus. Explico. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: SÚMULA 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. No caso em análise, a autoridade apontada como coatora agiu no estrito exercício da jurisdição executiva e do poder de condução do processo. A magistrada singular fundamentou motivadamente os atos combatidos: explicitou que a natureza inibitória da obrigação de não fazer impõe a fluência contínua das astreintes enquanto persistir a veiculação do material vedado sem a respectiva comprovação de exclusão (Eventos 16, 28 e 44). Desta forma, ausente o ato abusivo ou ilegal proferido por autoridade, requisito essencial para o manejo do mandado de segurança, conclui-se por inexistir qualquer fator a ensejar a interposição do presente mandamus. Está evidente, dessa forma, que a impetrante utilizou o mandado de segurança como sucedâneo de Recurso Inominado, atraindo, portanto, a…
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