Processo 5000045-26.2019.8.21.0087

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000045-26.2019.8.21.0087
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5000045-26.2019.8.21.0087/RS AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) RÉU : JAQUELINE MORBACH (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A) : SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) RÉU : CATARINA JACINTA MORBACH (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição do Evento 313, por meio da qual Jaqueline Morbach e o Espólio de Catarina Jacinta Morbach apresentaram exceção de pré-executividade no âmbito desta ação monitória. Em suas razões, as excipientes arguiram a ilegitimidade passiva para responder pelos débitos decorrentes do contrato de franquia firmado entre a parte autora e a devedora principal Diabom Supermercado Ltda. Sustentaram que o imóvel matriculado sob o nº 6.656 no Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, dado em garantia hipotecária, foi alienado a terceiros mediante contrato particular de compromisso de compra e venda em 07 de janeiro de 2000, de modo que não possuem mais relação de fato com o bem. Subsidiariamente, requereram a limitação de eventual responsabilidade patrimonial aos limites do imóvel hipotecado. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no Evento 326. Preliminarmente, apontou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação monitória se encontra em fase de conhecimento, não existindo título executivo constituído ou fase de cumprimento de sentença apta a ensejar a oposição de exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a plena validade da garantia real, uma vez que o contrato particular de promessa de compra e venda não foi registrado na matrícula imobiliária, permanecendo as excipientes como proprietárias registrais do bem, conforme o teor da matrícula juntada ao Evento 313, Documento 3. Paralelamente, houve a manifestação do Evento 294, na qual Jaqueline Morbach noticiou ser a única herdeira da ré falecida Catarina Jacinta Morbach , postulando a regularização da representação processual do espólio, instruída com a respectiva procuração e documentos pessoais. Por fim, constata-se o retorno negativo das cartas de citação enviadas aos réus Laurindo Godois da Silva , Diabom Supermercado Ltda e Anderson Seib da Silva , consoante os Avisos de Recebimento juntados aos Eventos 315, 320 e 328, bem como a certidão do Oficial de Justiça do Evento 249 referente à tentativa de localização de Anderson na Rua São Paulo, 160. FUNDAMENTAÇÃO Examino, inicialmente, a regularidade da representação processual do espólio da ré Catarina Jacinta Morbach . Diante do óbito comprovado na certidão de óbito do Evento 147, Documento 2, e considerando os termos da petição e procuração anexadas ao Evento 294, constata-se que Jaqueline Morbach é a única herdeira da falecida. Inexistindo inventário aberto, a herdeira detém legitimidade para representar a universalidade de bens em juízo. Desse modo, viável a homologação da representação processual para fins de regularização do polo passivo do feito. No que tange à exceção de pré-executividade oposta no Evento 313, assiste razão à parte autora quanto à inadequação da via eleita. O incidente de exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de criação jurisprudencial destinado exclusivamente à fase executiva ou ao processo de execução de título extrajudicial, voltado ao questionamento de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso em apreço, o feito tramita…

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