Processo 5000045-28.2009.8.21.0135
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000045-28.2009.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : AUTO POSTO GARDELIN LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595) APELADO : ADEMIR POZZER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra decisão proferida em ação de compra e venda em fase de execução, na qual a parte apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça sem apresentar os documentos comprobatórios exigidos e, após o indeferimento da gratuidade, deixou de recolher o preparo no prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 2. A parte apelante, devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios de insuficiência financeira, permaneceu inerte, o que justificou o indeferimento da gratuidade. 3. Indeferida a gratuidade, a parte apelante foi intimada para recolher o preparo no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não o fez, configurando a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo por pessoa jurídica, após o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de insuficiência financeira e a intimação para regularização, implica a deserção do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 932, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTO POSTO GARDELIN LTDA. em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movida contra ADEMIR POZZER . Quando da admissibilidade do recurso, foi proferido o despacho do evento 4, DESPADEC1 , intimando a parte recorrente, pessoa jurídica, a juntar aos autos documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo para a regularização e diante da inércia da parte apelante em apresentar os documentos comprobatórios exigidos, foi proferido novo despacho no evento 11, DESPADEC1 , indeferindo a gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, decorrido o prazo legal, verificou-se que a parte apelante permaneceu inerte e não efetuou o pagamento das custas processuais. Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido, por deserção. Nesse sentido, cito…
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