Processo 5000045-33.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000045-33.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000045-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SALES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GISELLE MARTINS PAIZANTE - ES27181, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES SALES DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) entre janeiro a outubro/2023, a autora foi surpreendida com cobranças nas faturas de cartão de crédito SX Mastercard (final 4511), mantido junto ao réu, das quais não reconhece a origem; ii) os lançamentos decorreram de compras virtuais fraudulentas que não foram realizadas pela autora; iii) entre os meses de janeiro a abril/2023 a autora efetuou poucas compras, em valores baixos, e entre maio e outubro/2023 não utilizou o cartão; iv) as faturas até junho/2023 foram quitadas com suas reservas financeiras, no total de R$ 28.681,12, e as demais faturas ficaram inadimplentes, com saldo em aberto de R$ 46.046,64; v) o réu procedeu à inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e passou a efetuar cobranças excessivas em seu local de trabalho; vi) a situação ocasionou danos morais e materiais que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Como tutela final pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no ID 64856637, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela provisória. Contestação ofertada no ID 66483870, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse processual, “ausência de comprovante de residência em nome da parte” e impugnação ao valor da causa. No mérito, o réu sustenta que: i) inexiste falha na prestação de serviço, pois as transações foram efetuadas pela autora ou pessoa em posse do seu cartão com sua autorização, de maneira presencial ou virtual, com a validação dos dados; ii) o limite não foi utilizado em sua totalidade, o que descaracteriza ação de golpistas; iii) a autora não entrou em contato para solucionar a questão extrajudicialmente; iv) não resta caracterizada a responsabilidade do banco; v) inexistem os danos pleiteados. Réplica no ID 72963235. Intimados a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 87439214) e o réu permaneceu inerte (ID 92202372). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar defesa, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, alegando que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira e é proprietária de uma empresa ativa. Consoante preleciona o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que detenha insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,…

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