Processo 5000045-37.2015.8.21.0064
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000045-37.2015.8.21.0064/RS EXECUTADO : FITISALA SERRES DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS072063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no Evento 58. Alegou, em síntese, a existência de prescrição intercorrente e excesso de execução. Postulou a extinção da presente ação de execução. Intimado, o Município de Santiago se manifestou no Evento 66, onde requereu o não acolhimento das alegações. Relatei. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, como decorrência de inspiração doutrinária e jurisprudencial, é admitida, dada a sua natureza, unicamente para aqueles casos em que o excipiente ataca questões verificáveis de plano, notadamente as cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Em razão disso é que dispensa inclusive a prévia segurança do juízo, podendo, ainda, a matéria ser deduzida diretamente nos próprios autos da Execução. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, pois versa sobre questões de ordem pública que devem ser provadas documentalmente. Analisando o processo em comparativo com a manifestação de Evento 66, vejo ser caso de rejeição da alegação de prescrição intercorrente, haja vista que a parte exequente deu o devido impulsionamento ao processo. Anoto, contudo, que o processo foi suspenso apenas uma vez, pelo prazo de 06 (seis) meses, haja vista a não localização de bens da parte devedora, conforme se verifica no evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 25. Não obstante, segundo o entendimento consolidado do Colendo STJ, a declaração da prescrição intercorrente pressupõe o reconhecimento de elemento essencial, qual seja, culpa exclusiva da parte que deu motivo à mora processual. Em outras palavras, necessário haja desídia da parte credora, que permaneça inerte e deixe de levar a cabo quaisquer atos executórios para interrupção da prescrição intercorrente, ou executória e isso não se faz presente no caso diante das inúmeras tentativas de perseguições ao adimplemento do débito, realizados pela parte credora. Nesse sentido, segue julgado do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATOS DE ENSINO. CHEQUES DEVOLVIDOS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL: Embora a preliminar seja matéria de ordem pública e, como tal, arguida em qualquer momento, no caso, não houve ingresso de embargos à ação monitória , sendo constituído título executivo judicial, o que torna o tema precluso. Inescusável que o documento convertido em título executivo judicial contém a assinatura do agravante, o que lhe imputa a legitimidade passiva do cumprimento de sentença. O dano moral, no caso dos autos, requerer demonstração em prova exauriente, o que exige ação especifica da parte interessada. A exceção de pré-executividade não é meio processual para se obter indenização por dano moral. PRAZO PRESCRICIONAL: A pretensão executiva deduzida advém de uma ação monitória , para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de ensino e cujos cheques servem de demonstração do inadimplemento. Aplicável ao caso a regra do artigo 206, § 5º I, do Código Civil. Orientação do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE : Não houve paralisação do processo capaz de caracterizar prescrição …
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