Processo 5000045-37.2024.4.04.7013

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000045-37.2024.4.04.7013
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5000045-37.2024.4.04.7013/PR AGRAVANTE : LAERCIO MARIANO PLACIDO ROMANO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RAFAELA ELISA DE OLIVEIRA SALES (OAB PR077677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência regional interposto pela parte autora ( evento 56, PUIL_TRU1 ) em face de decisão proferida pela  2ª Turma Recursal do Paraná , em que se negou provimento ao recurso por ela interposto ( evento 48, VOTODIVERG1 ). Sustenta, em suma, que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do TRF da 4ª Região. Inadmitido o incidente ( evento 62, DESPADEC1 ), a parte autora interpôs agravo ( evento 69, AGR_INT1 ), em que reitera os fundamentos apresentados no pedido de uniformização. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, requerendo o prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Dito isso, o agravo não comporta provimento. Os julgados paradigmas proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região , não são válidos para a demonstração de divergência jurisprudencial, eis que o dissídio passível de uniformização neste âmbito é aquele entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região ou em contrariedade à jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização (art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/01), in verbis : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando  houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei . § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. A esse respeito, destaco a jurisprudência desta TRU4: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de paradigma válido a fim de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma é indispensável à demonstração de que, para idêntica situação fática, os órgãos julgadores adotaram decisões distintas, o que não é suprido pela mera transcrição da decisão ou juntada de seu inteiro teor. 2.  Paradigmas oriundos da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou da mesma Turma Recursal prolatora da decisão recorrida não servem para demonstrar a existência de divergência sobre questão de direito material na interpretação da lei proferidas, pois o pedido de uniformização regional é cabível entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização respectiva  3. Agravo desprovido. (5000873-54.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 13/03/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA…

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