Processo 5000045-54.2022.4.02.5108
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000045-54.2022.4.02.5108/RJ AUTOR : SIMONE BARRETO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, promova a secretaria a retificação da classe para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. No evento 85, PET1 a parte autora requer: "o prosseguimento do feito com a correção dos requisitórios do Evento 48.... requer o cadastramento do requisitório dos honorários da fase de cumprimento de sentença e dos honorários contratuais em favor da referida sociedade patrona. " O INSS em sua manifestação no evento 92, PET1 requer o indeferimento dos pedidos da parte autora, sustentando, em síntese: " a parte autora fez alusão a tal despacho judicial e requereu “o prosseguimento do feito com a correção dos requisitórios do evento 48”, tendo, ao final, requerido “o cadastramento do requisitório dos honorários da fase de cumprimento de sentença e dos honorários contratuais em favor da referida sociedade patrona”... parte autora, todavia, qualquer planilha contábil para instruir seu pleito (conforme exigido para o fim do art.535-CPC), não esclareceu parâmetros ou condições da pretendida “correção dos requisitórios” e tampouco fez alusão a quaisquer outras decisões ou planilhas que haveriam de se considerar supostamente integradas à sua pretensão executória com pedido de intimação na forma do art. 535-CPC ." Decido. No evento 47, DESPADEC1 foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial ante a concordância das partes com os valores apresentados, resultando no requsitório do evento 48, REQPAGAM1 . Inconformado com a a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado provimento conforme decisão adiate trasncrita ( evento 25, ACOR2 ), mantendo-se integramente a decisão agravada, de modo que não cabe agora, rediscutir os fundamentos da decisão que entende injusta. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. cálculos apresentados pela contadoria judicial. intimação das partes. ausência de impugnação específica. homologação. contraditório oportunizado. excesso de execução não constatado. recurso desprovido. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do Contador Judicial, considerando a concordância das partes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se houve a intimação do INSS para se manifestar quanto aos cálculos do Contador Judicial, bem como se os documentos juntados pela autarquia traduzem a concordância com referidos cálculos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Na origem, trata-se de ação de rito ordinário movida em face do INSS, objetivando a liquidação e execução de sentença em ação coletiva, no valor R$102.837,15. 4 - Regularmente citado, o INSS arguiu questões atinentes aos juros moratórios e, posteriormente, juntou informações do órgão administrativo referentes ao presente feito. 5 - Ante a divergência em relação ao valor exequendo, o juízo de origem remeteu os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, em conformidade com o título judicial. 6 - Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas a se manifestar a esse respeito, tendo o INSS apresentado petição genérica, sem pontuar efetivo excesso de execução. No mesmo evento, a autarquia…
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