Processo 5000045-57.2024.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000045-57.2024.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000045-57.2024.4.03.6304 AUTOR: ROSEMARY CRISTINA PONTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. MÉRITO Em se tratando de auditor fiscal do trabalho que pleiteia a concessão de adicional de periculosidade, imprescindível esmiuçar a reestruturação remuneratória ocorrida. A Lei nº 11.890/08 alterou a Lei nº. 10.910/04, a fim de estabelecer o pagamento da remuneração dos cargos de Auditoria Fiscal do Trabalho por meio de subsídio, em parcela única, e afastando a possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória nos seguintes termos: “Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” “Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.” “Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo…

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