Processo 5000045-65.2024.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000045-65.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE : SILVIA CLAUDIA CRUZ DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade laborativa em 2021 e novamente em 2023, tendo o benefício anteriormente concedido sido processado apenas em agosto de 2022, circunstância que inviabilizou a formulação de pedido de prorrogação ou novo requerimento em momento oportuno. Sustenta, ainda, a existência de robusta prova documental demonstrando a continuidade do quadro incapacitante, requerendo o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ocorrida em 21/05/2021. A sentença recorrida apreciou de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Segundo o laudo pericial do evento 30 , a parte autora apresenta quadro de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M79.7 - Fibromialgia (quadro “diagnóstico”), o que, de acordo com o perito, não implica incapacidade para o trabalho (quadro “conclusão”). Ainda de acordo com o perito, não houve incapacidade pretérita , embora a doença tenha se iniciado em 01/11/2022. Em sua impugnação do Evento 39, PET1, a parte autora alega que a incapacidade teria sido reconhecida administrativamente e o benefício teria sido negado por ausência de qualidade de segurado. De fato, o laudo do Evento 4, LAUDO1, emitido pela autarquia a partir de exame realizado em 30/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade a partir de 18/05/2023 . Veja: Portanto, a partir do conjunto probatório, chega-se às seguintes conclusões: i) Não foi constatada incapacidade atual pelo perito do juízo; ii) Há incapacidade pretérita reconhecida na via administrativa no período compreendido entre 18/05/2023 e 31/10/2023. A controvérsia, portanto, recai sobre a existência da qualidade de segurado na DII fixada (18/05/2023) e no consequente direito aos atrasados. De acordo com o CNIS do Evento 42, CNIS1, a autora gozou de benefício por incapacidade até 21/05/2021 . A alegação de que o marco para contagem inicial do período de graça seria apenas em 23/08/2022, data do pagamento do benefício, conforme Evento 1, HISCRE20, não se sustenta. Embora o processo administrativo do Evento 1, OUT18 de fato demonstre a demora não só no pagamento, mas no próprio processamento do pedido, o ponto crucial é que o perito do juízo não reconheceu a existência de incapacidade pretérita, ou seja, a realização de novo requerimento ou pedido de prorrogação não alteraria a data final do benefício inicialmente concedido e, consequentemente, o marco para a contabilização do período de graça se manteria inalterado. Sendo assim, na data da incapacidade reconhecida administrativamente (18/05/2023), a parte autora não contava com qualidade de segurado, pois já transcorrido prazo superior ao período legal de graça. Portanto, apesar da incapacidade temporária pretérita ser incontroversa, o requisito da qualidade de segurado não foi demonstrado, o que leva à improcedência do pedido." À vista do recurso interposto, observo que a controvérsia não reside propriamente na existência das patologias alegadas pela autora nem mesmo na existência de incapacidade laborativa em momento pretérito. Com…
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