Processo 5000045-76.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000045-76.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000045-76.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN RICARDO GONCALVES REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN RICARDO GONCALVES - ES23226 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as requeridas no de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14 do aludido diploma legal. Analisando o caderno processual, no que tange à cobrança de mensalidades, taxas de manutenção e serviços acessórios não solicitados, verifica-se que assiste razão à parte autora. As requeridas não lograram êxito em comprovar que o consumidor anuiu de forma expressa, ostensiva e esclarecida com a alteração do seu plano pré-pago original (sem mensalidade) para plano pós-pago gerador de taxas recorrentes, violando o dever de informação adequada insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no corpo da contestação apresentada pela segunda ré (ID 95059220), restou informado o estorno administrativo das mensalidades e taxas acessórias lançadas na fatura do requerente, o que importa em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido no tocante à ilicitude dessas cobranças específicas. Imperiosa, pois, a confirmação da inexigibilidade das mensalidades e a consolidação da migração/manutenção dos veículos do requerente para o plano sem taxa de manutenção ou mensalidade. Contudo, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na migração compulsória dos veículos do requerente para o plano na modalidade pré-paga (sem taxa de manutenção ou mensalidade), entendo que a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual insculpidos no artigo 421 do Código Civil, vige no ordenamento jurídico pátrio o postulado da livre contratação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão de produtos das fornecedoras para compeli-las a vincular o consumidor à modalidade tarifária ou plano comercial específico, salvo se houver expressa obrigação legal ou oferta pública vinculante ativamente mantida. De tal modo, declarada a inexistência dos débitos de mensalidade indevidamente lançados, a manutenção ou alteração do tipo de plano comercial insere-se no âmbito da livre negociação e disponibilidade mercadológica das partes, razão pela qual a improcedência deste específico pedido é medida que se impõe. No que tange ao pedido de restituição ou declaração de inexigibilidade dos valores debitados a título de tarifas de pedágio e estacionamento, entendo que a pretensão autoral também não comporta acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório juntado aos autos, em especial dos detalhamentos de faturas juntados no ID 88173546, ID 88173547 e ID…

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