Processo 5000045-82.2016.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000045-82.2016.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELADO : GESSI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECLINAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença da Segunda Vara Cível da Comarca de Taquara, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela autora, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividades especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da competência para julgamento do recurso interposto, considerando a natureza previdenciária da ação e a atuação do Juízo estadual no exercício da competência federal delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência para julgamento de recurso em ação previdenciária, sem natureza acidentária, ajuizada contra o INSS, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica quanto à necessidade de declinação de competência para o TRF-4 em casos análogos, quando o Juízo estadual atua em razão de competência federal delegada. 3. A certidão do Serviço de Distribuição do Departamento Processual deste Tribunal confirmou a competência recursal do TRF-4, justificando o cancelamento da distribuição do feito no Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recurso em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, sem natureza acidentária, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando o Juízo estadual atua em competência federal delegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 90.405/TO, 3ª Seção, relª Ministra Jane Silva, j. em 24OUT07; TJRS, Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. em 17MAR20. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer lançado pela Drª Jussara Maria Lahude, Procuradora de Justiça, que opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 9), in verbis : Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Taquara, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por GESSI PEREIRA DOS SANTOS contra a Autarquia Federal. Na referida ação, a demandante objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividades especiais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Remetidos os autos a essa Egrégia Corte, vieram, a seguir, com vista a esta Procuradoria de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, a ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço na iniciativa privada foi ajuizada pela parte autora nos termos do art. 109, § 3º, da CF-88 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO…
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