Processo 5000045-83.2026.8.08.0041

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000045-83.2026.8.08.0041
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5000045-83.2026.8.08.0041 REQUERENTE: JOSE CARLOS CABRAL Nome: JOSE CARLOS CABRAL Endereço: Rua Atila Vivacqua, 21, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-970 REQUERIDO: ROZIELI DOS SANTOS REIS Nome: ROZIELI DOS SANTOS REIS Endereço: Rua das Flores, S/N, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de evidência. Pois bem. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior, a tutela de evidência disposta no art. 311 do Código de Processo Civil visa favorecer “a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivos da tutela jurisdicional àquele que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 799). Nesse contexto, o pedido de tutela de evidência no sentido de decretar o divórcio não merece prosperar, haja vista que sua decretação põe fim a sociedade conjugal e seus efeitos são irreversíveis, caracterizando, portanto, medida incompatível no atual estágio processual. Dito isso, deve prevalecer a garantia constitucional do contraditório, devendo a parte requerida integrar a ação. Desse modo, o indeferimento da tutela de evidência é medida que se impõe. Por outro lado, em relação aos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sabe-se que o art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. Nos termos do art. 1585 do Código Civil, deixo para apreciar o pedido liminar de guarda formulado em momento posterior à oitiva do requerido, haja vista não haver nos autos elementos que exijam sua apreciação neste instante com o intuito de melhor proteger os interesses das menores. Passando à análise do pedido liminar, verifico haver nos autos comprovação do vínculo familiar. Partindo de tal pressuposto, ao sopesar as possibildiades do requerente e as necessidades do requerido, não havendo nos autos elementos que permitam aferir a real situação deste, DEFIRO a liminar neste ponto para FIXAR A OFERTA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor JOÃO PEDRO REIS CABRAL no patamar ofertado de 18,51% (dezoito vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser pago até o dia 20 de cada mês, mediante depósito/transferência via PIX diretamente na conta de titularidade da genitora/Requerida, conforme requerido na exordial. Havendo requerimento nesse sentido, e caso haja informação acerca de vínculo trabalhista existente em favor da parte alimentante, autorizo, desde já, que a Secretaria deste Juízo expeça…

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