Processo 5000045-83.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000045-83.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000045-83.2026.8.12.0005/MS AUTOR : MARINDELVA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS019401) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor pois  presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.  A miserabilidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo social carreado em evento 20, DOC1 , que demonstra que a requerente não possui qualquer fonte de renda e que sua sobrevivência depende de benefício assistencial,  que não é utilizado para fins de cálculo da renda per capita. A condição de pessoa idosa, por sua vez, restou demonstrada pelo documento juntado em  evento 1, DOC4 .  Assim, resta evidente a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício, eis que o não deferimento da tutela de urgência pode comprometer a subsistência da parte autora. Com essas considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o BPC – LOAS (pessoa idosa) em favor da requerente, no prazo de 30 dias. A CEABDJ do INSS fica intimada para o cumprimento da determinação. Cumpra-se integralmente a decisão do  evento 3, DOC1 . Às providências.

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