Processo 5000045-88.2025.8.13.0232
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000045-88.2025.8.13.0232 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTOR: SÉTIMO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE DORES DO INDAIÁ 2/141 CIA PM CPF: não informado RÉU: ALEX ACACIO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALEX ACÁCIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 19 do Decreto-lei n.º 3.688/41. Consta da denúncia a ocorrência dos fatos no seguinte sentido: “Apurou-se, por meio do procedimento incluso, que, na madrugada de 10 de janeiro de 2025, por volta de 2h30min, na Rua Timbiras, próximo ao n.º 122, Bairro São José, nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá/MG, o denunciado trazia consigo arma branca, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Naquela ocasião, durante patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado que, ao perceber a presença da viatura, fugiu a pé pela Rua Timbiras. Após ser alcançado e abordado, nada de ilícito foi localizado em poder do denunciado. Contudo, reconstituindo o trajeto percorrido durante a fuga, os militares localizaram uma mochila preta, que, segundo o próprio denunciado, lhe pertencia. No interior da mochila foi encontrada uma faca com cabo de madeira e fita isolante enrolada, com aproximadamente 17 cm de lâmina.” Instruiu a denúncia o Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de Ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX, págs., 2/8. Foi juntada CAC do denunciado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relação de bens apreendidos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência preliminar aos 02/04/2025, foi ofertada a transação penal ao investigado, contudo mesmo intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu ao ato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência em 13/08/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, posteriormente a denúncia foi recebida. Na sequência, procedeu-se a oitiva das testemunhas Leandro Duarte Silva e Leandro Jesus Silva, e não foi realizado o interrogatório do acusado em razão da sua ausência. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa em alegações finais também orais alegou que, inexiste lei que regulamenta o porte de arma branca, conduta atípica, conforme art. 5°, II, da Constituição Federal. Requereu a absolvição do acusado fundamentando no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausentes nulidades. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa o acusado Alex Acácio Rodrigues da Silva a prática do crime de portar arma (art.19, Lei das Contravenções Penais). A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelo Boletim de Ocorrência, pela relação de bens…
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