Processo 5000045-97.2020.8.24.0025
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-97.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : GERCINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) ADVOGADO(A) : MARISTELA SOARES (OAB SC045492) EXECUTADO : GERCINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISTELA SOARES (OAB SC045492) ADVOGADO(A) : MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - em face de GERCINO DA SILVA , todos qualificados. Após a prática de atos constritivos, a parte passiva veio aos autos no ev. 111 e requereu a extinção da execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte ativa no ev. 116. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da prescrição intercorrente Alegou o executado que, em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis durante a tramitação do feito executivo, o processo deveria ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, conforme segue. O Código de Processo Civil fez cessar a divergência sobre o cabimento da prescrição intercorrente no processo de execução, disciplinando o instituto, expressamente, em seus arts. 921, III e § 1º, e 924, V. A Lei nº 14.195/2021, por sua vez, ao introduzir o art. 206-A no Código Civil, dispondo especificamente sobre a prescrição intercorrente, consagrou o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação do direito material vindicado. No tocante ao prazo da prescrição, nunca é demais lembrar que, para os títulos executivos constituídos na vigência do Código Civil de 1916, isto é, até 10/01/2003, deve-se observar a regra de transição preconizada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor , já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" . Ainda em se tratando de direito intertemporal, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição, cumpre assinalar que, conforme a previsão do art. 1.056 do Código de Processo Civil, suas disposições também se aplicam às execuções em curso ajuizadas sob vigência do Código de Processo Civil de 1973. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo acerca da matéria, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma…
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